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O discurso filosófico como legitimação do poder e formação do Estado

Público e Administrativo (Todas as publicações)

O DISCURSO FILOSÓFICO COMO LEGITIMAÇÃO DO PODER E FORMAÇÃO DO ESTADO

Eveline Gonçalves Denardi

Rodrigo Goes de Queiroz

Rubens Baldassare Gonçalves Van Moorsel Filho

RESUMO: O artigo aborda a genealogia do conhecimento como maneira de compreensão do discurso filosófico que embasa a legitimação do poder e a formação do Estado. A participação popular deve estar pautada pela melhor organização da máquina pública, representando de forma cristalina os anseios da sociedade e conferindo maior segurança às decisões políticas a serem tomadas. Ademais, o artigo que aqui se apresenta tem um viés exploratório e descritivo, fundamentado em uma abordagem qualitativa, a qual partiu da análise de documentos e de observações da realidade que foram confrontados com a recente doutrina sobre o tema e a legislação vigente.

Palavras-chave: Formação da organização social; Fundamentos do Estado; Genealogia do conhecimento; Representação do povo.


INTRODUÇÃO

O processo de desenvolvimento humano revela a constante necessidade de elaboração de respostas aos questionamentos que emergem da vida em sociedade. Nesse ponto, tanto a organização do Estado quanto a construção das relações interpessoais perpassam pelo mesmo princípio filosófico, qual seja: solucionar a problemática que lhe foi imposta. Em verdade, o ser humano, sujeito inacabado por natureza , tem em seu pensamento filosófico uma ferramenta eficaz para construir, gradativamente, o conhecimento necessário para transpor, racionalmente, os impasses inerentes ao convívio social.

A formação do conhecimento, contudo, não é matéria simples de ser analisada. Ao contrário, as diversas formas de constituição de um conteúdo no âmago do sujeito ou, ainda, a influência de fatores externos ao questionamento crítico, tornam a tarefa extremamente complexa. Desse modo, sem a pretensão de esgotar o tema, este artigo terá como foco utilizar os principais métodos de construção e apreensão do conhecimento com o objetivo de trazer algumas explicações quanto à consolidação das bases em que se sustenta o Estado.

A organização social reflete a conclusão dos pensamentos filosóficos realizados por determinada comunidade. Isso porque, mesmo que seja imperceptível ao cidadão comum a racionalidade filosófica que o cerca, a aceitabilidade do sistema de governo e o cotidiano das relações pessoais revelam o homem como elemento integrante da sociedade, capaz de autodeterminar-se e de compreender o seu papel em uma perspectiva coletiva.

O início do reconhecimento da ordem instituída começa com a consciência do cidadão de que o sistema jurídico no qual está inserido constitui um complexo justo de direitos e de deveres. Assim, o discurso filosófico é o que confere lastro às decisões tomadas na concepção do Estado.

A premissa de que o fundamento da ordem jurídica é correto, mesmo que essa seja uma verdade apenas aos olhos daquela coletividade, representa o ponto de partida para a legitimação do poder. Com efeito, o discurso passa por um juízo de adequação, o qual, como será visto, pode ser maquiado e distorcido, ao sabor dos interesses dominantes.

Nessa linha, a aprovação social quanto aos fundamentos que dão origem ao Estado é a base que conferirá esteio à consequente ordem jurídica e política a ser instituída. O consenso social será buscado pelos líderes da sociedade como elemento justificador do sistema, sua legitimação.

A legitimação e a legalidade, apesar de serem conceitos jurídicos distintos, estão umbilicalmente ligados no embasamento de um Estado. Em verdade, a observância de um necessariamente exigirá o respeito ao outro para que a almejada harmonia social seja mantida.

A finalidade deste artigo é apresentar de forma clara a importância do arcabouço filosófico em todas as decisões tomadas na fundamentação de um Estado e como esse embasamento é utilizado como discurso de legitimação do poder. Assim, mais do que apenas fazer conjecturas sobre o conhecimento humano, a pesquisa proposta analisará a formação desse conhecimento e observará como se dá, na prática, sua aplicação.

Nessa toada, no que diz respeito à metodologia adotada, o artigo que aqui se apresenta tem viés exploratório e descritivo, sustentando em uma abordagem qualitativa. Ademais, partiu da análise de documentos e de observações da realidade que foram confrontados com a recente doutrina sobre o tema e a legislação vigente.

1 A ANÁLISE GENEALÓGICA DO CONHECIMENTO E A ORGANIZAÇÃO SOCIAL

A genealogia do conhecimento significa a compreensão da origem do conteúdo que se consolidou como o saber em uma determinada coletividade. Trata-se do discurso sobre o processo de desenvolvimento do conhecimento, calcado muito mais no “tornar-se” do que no próprio “ser” estático da ciência.

O conhecimento, analisado pelo prisma da genealogia, não pode e não deve ser encarado como objeto estanque a ser descoberto, mas sim como fruto proveniente de intensa investigação. O sujeito, após ser instigado a entender o problema, lança-se em uma árdua jornada até alcançar a resposta para seu incômodo, realizando indagações técnicas, práticas e principiológicas, as quais têm por finalidade definir precisamente o objeto de estudo e sua razão de existir.

Nesse mesmo sentido, afirmam Hilton Japiassú e Danilo Marcondes :

o conceito de genealogia aparece na filosofia [...] como uma forma crítica que questiona a origem dos valores morais e das categorias filosóficas que mascaram esses valores a serviço de interesses particulares. O empreendimento genealógico supõe que valores ou verdades não devam ser considerados em si mesmos, pois só possuem sentido quando ligados à sua origem.

A genealogia do conhecimento, portanto, está diretamente relacionada com a própria compreensão da organização social, seus elementos essenciais e os pilares que sustentam sua estrutura. Em outras palavras, é através dessa pesquisa científica que a sociedade revela os fundamentos nos quais está constituída. Assim, por exemplo, ao analisar-se os impactos sociais gerados por uma determinada ação estatal (seja ela tomada pela administração pública ou eleita pelos representantes do povo), é importante identificar quais os argumentos que justificaram a medida, a justificação filosófica que conduziu a máquina pública a solucionar o problema de uma ou de outra maneira.

Nota-se que a formação do conhecimento passa por um encadeamento lógico de ideias. Esse suporte filosófico é a base para a construção de uma sociedade coerente e justa aos olhos de seus próprios integrantes. Assim, com o objetivo de alcançar o conhecimento quanto à formação e à organização de um Estado, é obrigatória a análise relativa aos fundamentos que lhe deram origem, demonstrando com clareza os valores morais e jurídicos prevalecentes.

Este texto tem como objetivo apresentar um breve esclarecimento sobre os métodos mais utilizados para apreensão e construção do conhecimento no plano filosófico, imperioso para o desenvolvimento das indagações que surgirão no decorrer da jornada em busca das bases que sustentam a sociedade contemporânea.

1.1 Os meios de investigação do conhecimento

 A constituição do conhecimento é um fenômeno que apresenta diversas formas de se desenvolver e construir. Os métodos a serem utilizados para a consolidação de um determinado saber poderão variar conforme a perspectiva do agente investigador sobre o mundo à sua volta e, por conseguinte, como o mesmo caracteriza e soluciona um determinado problema.

A gnosiologia, por exemplo, é o método que tem o escopo de apreender o conhecimento de forma pura. Assim, o conhecimento seria o objeto a ser descoberto e adquirido pelo sujeito. Nesse contexto, a origem e a estruturação do conhecimento partem do próprio agente investigador que adquire o saber bruto.

De outro lado, a epistemologia é o meio através do qual o conhecimento é elaborado de forma especial, oriundo de um estudo, aplicação prática, observação de uma arte ou ciência. Em outras palavras, trata-se de um discurso sobre o saber construído , uma análise sobre a verificação de validade quanto a um determinado conhecimento.

A teoria do conhecimento, por sua vez, pode ser conceituada atualmente como um conjunto de afirmações concatenadas e lógicas que buscam justificar uma proposição específica, servindo de fundamento para uma conclusão racional acerca do tema. Assim, muito embora na Antiguidade o método teorético estivesse atrelado a uma observação contemplativa do mundo, a teoria do conhecimento é entendida na atualidade como um método modificador da realidade social, pois busca não só justificar a ciência, mas também compreender seu mecanismo, de modo que sua forma possa ser manejada. Nesse ponto, o mencionado meio de formação de conhecimento traduz a ideia de discurso sobre o conhecimento constituído e aplicável .

Embora a gnosiologia e a epistemologia tenham grande importância na constituição do saber pelo ser humano, o artigo terá por base a utilização do método da teoria do conhecimento, em sua acepção moderna, já que mais aderente à proposta de análise quanto ao fenômeno da organização estatal.

A teoria do conhecimento, entendida como a ciência de justificação de um conteúdo de forma lógica e gradual, revela-se um instrumento eficaz na investigação da origem do pacto social. As escolhas realizadas pela sociedade e suas lideranças podem ser melhor descortinadas através da teoria do conhecimento, a qual pretende remontar a racionalidade que deu origem ao questionamento.

O início da pesquisa quanto à formação do Estado tem como ponto de partida obrigatório o pensamento filosófico. O pacto social e a organização da máquina pública passam por uma série de indagações e reflexões da sociedade, as quais só podem ser adequadamente analisadas através do senso crítico e o conhecimento quanto aos interesses influentes à época.

 1.2 Princípios filosóficos versus princípios jurídicos

A ampla difusão do pós-positivismo teve o mérito de conferir aos princípios jurídicos a força normativa necessária para sua aplicação. Assim, mais do que vetores de interpretação da ordem jurídica vigente, os princípios jurídicos seriam uma espécie do gênero “norma”, os quais apresentam um comando a ser observado tanto pelos agentes estatais quanto pelos cidadãos.

Muito embora os princípios jurídicos não apresentem, em regra, densidade normativa capaz de demandar uma conduta simples e direta, a interpretação sistemática das demais normas, juntamente com a percepção dos valores veiculados em cada caso, tornam o princípio jurídico uma norma de aplicação imediata . Nesse ponto, importante ressaltar que a conformação das normas principiológicas existentes no ordenamento jurídico pátrio é tarefa das mais espinhosas a ser realizada pela hermenêutica jurídica, gerando, ainda hoje, grande discussão nos principais fóruns jurídicos.

A doutrina majoritária , considerando que as normas principiológicas representam um mandado de otimização, não podendo se autoafastar em caso de imbricação de seus comandos, passou a adotar o método da ponderação para a necessária adequação e aplicação prática. Em verdade, os princípios jurídicos apresentam um formato mais plástico, comportando uma aplicação em maior ou menor escala a depender do caso posto em análise. Desse modo, o critério da ponderação é que guiará o aplicador do direito na árdua tarefa de enaltecer um princípio em detrimento de outro. No entanto, o núcleo essencial da norma principiológica deve ser respeitado, sob pena de violação a um valor escolhido para proteção pela ordem jurídica.

Ana Paula Barcelos ensina que o princípio jurídico deve ser encarado como uma norma que apresenta um comando de aplicação mínima (núcleo) e um espaço de decisão pelo aplicador do direito (reserva de ponderação). Assim, os princípios jurídicos são compreendidos como um “dever ser”, sendo apenas alterado o grau de normatividade em cada caso.

Nota-se que o princípio jurídico é uma norma que dispensa a análise quanto à sua veracidade. O juízo de valor, nesse ponto, é absolutamente desnecessário para definir se uma norma principiológica deve ser seguida ou não. A norma, apenas por sua existência, já denota a imperatividade de seu comando. Logo, o juízo que deve recair sobre um princípio jurídico gira em torno de sua existência no plano fático , ou seja, se o fundamento jurídico que embasa o princípio procede no plano existencial.

Os princípios filosóficos, por seu turno, se justificam através de um pensamento lógico, um encadeamento racional entre premissas acarretando em uma conclusão acerca de um tema. Desse modo, os princípios filosóficos apresentam um caráter explicativo, uma vez que representam o ponto de partida de toda a argumentação que decorrerá das premissas propostas.

Ao contrário dos princípios jurídicos, os filosóficos permitem um juízo de validade. Essa avaliação estará relacionada ao argumento em que a norma está embasada, comprovando sua decorrência lógica das premissas expostas. Assim, a aferição da validade do princípio filosófico residirá no fato de que a conclusão alcançada é consequência lógica dos argumentos anteriores, uma derivação racional do pensamento crítico.

A finalidade dos princípios filosóficos é definir as prioridades da sociedade, os valores que serão protegidos e como o sistema organizará essa proteção. Nesse contexto, os princípios jurídicos são necessariamente posteriores, eis que a própria qualidade de ser jurídico, ou seja, de ter seu fundamento em um sistema normativo, pressupõe a existência precípua de um padrão de juridicidade.

Nessa linha, os princípios filosóficos têm a finalidade de fixar parâmetros claros para a aplicação dos princípios jurídicos, pois além de serem seu fundamento de existência serão ainda os vetores interpretativos que guiarão o intérprete na correta apreensão do comando normativo. Entretanto, conforme veremos a seguir, os princípios filosóficos ostentam papel ainda mais relevante quando analisamos a constituição do Estado.

1.3 A formação de um Estado e sua fundamentação

Os princípios filosóficos servem de fundamentação teórica não apenas de uma lei em particular, mas de todo o ordenamento jurídico vigente. Corroborando com este entendimento, ensina José Cretella Netto : “os princípios são proposições básicas, fundamentais e típicas, as quais condicionam as estruturações e desenvolvimentos subsequentes de uma ciência”. Nesse sentido, o princípio filosófico deve ser encarado como o substrato lógico de uma proposição jurídica, ele embasa a norma e dela faz parte, traduzindo a verdadeira intenção de quem a criou.

A formação do Estado demandará um intenso debate sobre os valores erigidos como fundamentais pelo povo, pois a consolidação dessas premissas filosóficas pautará a construção do ordenamento jurídico que virá como consequência natural do consenso pelos integrantes da polis. Assim, não é um excesso afirmar que os princípios filosóficos são, em verdade, os fundamentos do Estado de Direito.

Esses fundamentos, em regra, não representam a vontade majoritária da sociedade, mas os interesses das classes dominantes. Aliás, nesse ponto, vale ressaltar que seria até mesmo uma ingenuidade entender que a fundamentação criadora de um ente estatal seria simplesmente os anseios sociais. Os protagonistas, agentes detentores dos meios de produção, capital e influência na sociedade, são os verdadeiros formadores da fundamentação do Estado, pois, como ensina Ferdinand Lasalle , os fatores reais de poder são os elementos que definem, de fato, como se dará a ordem social.

A fundamentação que construirá o Estado e dará arrimo ao sistema jurídico subsequente não pode ser confundida com a legitimação do poder. Isso porque, tornar o ordenamento jurídico legítimo tem relação direta com a aprovação social das escolhas realizadas, sejam elas feitas pela administração pública ou pelos representantes do povo. Essa legitimação não guarda relação com o que é melhor ou pior para a coletividade, muito ao contrário, ela pode, até mesmo, mascarar uma fundamentação filosófica dissociada com o discurso empregado para angariar o apoio popular.

Os princípios filosóficos são a base de um Estado, enquanto a legitimação é pura e simplesmente a aceitação dessas decisões pelos integrantes do povo. No entanto, conforme ensina Loewenstein , o consenso popular pode ser facilmente manipulado por aquele que já detém o poder em suas mãos. Logo, a fundamentação do Estado nada tem a ver com sua legitimação.

2 OS DIFERENTES TIPOS DE FUNDAMENTAÇÃO

A compreensão da fundamentação de um Estado como elemento essencial para sua formação passa pela análise filosófica das diferentes formas como esse conhecimento pode ser constituído.

Sobre este tema, José Ferrater Mora faz uma importante distinção entre fundamentações reais e ideais, deixando claro que suas principais distinções estão calcadas na forma como o conhecimento se constrói e como ele pode ser comprovado na prática.

A fundamentação real pode ser entendida como o elemento basilar avaliado através do empirismo, tendo por definição a razão de ser do objeto estudado. Assim, seria a essência comprovada no plano existencial. Já o fundamento ideal guarda relação com a lógica, com a concatenação racional de premissas e as conclusões advindas do pensamento filosófico. Desse modo, se uma verdade é descoberta através de um encadeamento de palavras, não sendo necessária a experiência empírica para tanto, estaremos frente a um fundamento ideal, imaginado e pensado mediante a razão do investigador.

Apesar das claras diferenças entre os conceitos de cada uma das fundamentações, não raras vezes uma forma foi usada como justificativa de outra, misturando-se as definições técnicas com o intuito de privilegiar uma determinada visão do mundo. Nesse ponto, José Ferrater Mora esclarece que por diversas vezes “[...] o fundamento real foi entendido no sentido do fundamento ideal. Isso significa que se buscou o fundamento da realidade em algo ideal”.

Essa é uma prática frequentemente observada na tomada de decisões políticas, pois nem sempre o resultado prático da medida é condizente com os anseios da sociedade. No entanto, uma eloquente justificativa racional e no plano das ideias é capaz de angariar o apoio necessário ao governante.

Outra forma de fundamentação, sobretudo por merecer atenção especial na análise do presente trabalho, é a fundamentação legitimada . Essa fundamentação caracteriza-se por conferir validade ao objeto estudado em razão da observância dos requisitos impostos pelo sistema vigente. Em verdade, trata-se de fundamento que procede das ideias, do pensamento racional e filosófico, não podendo ser experimentado na prática, mas que receberia a aprovação (passaria pela avaliação de sua validade) social em decorrência do respeito às instituições criadas.

A democracia da sociedade contemporânea apresenta-se profundamente alicerçada nesse pensamento filosófico, pois o sistema político de debate entre interesses conflitantes apresenta justamente uma plataforma comum de disputa, devendo ser acatada ao final a decisão que sagrar-se vitoriosa dentro daquele sistema instituído .

O fundamento do Estado Democrático de Direito reside no acordo de vontades entre os integrantes da sociedade de que todas as decisões a serem tomadas pelo poder público passarão pelo crivo do debate, respeitando-se os interesses da maioria e os direitos fundamentais das minorias (representando o próprio pacto social). A legitimação de uma decisão política, apesar de derivar do mencionado fundamento, estará amparada no processo através do qual ela foi elaborada.

2.1 A fundamentação, a legitimação e a legalidade de um Estado

A legitimação política de um Estado consiste na aprovação da sociedade de que a máquina pública está calcada em uma base moralmente sólida, um fundamento justificador que lhe dá escólio e estrutura seus órgãos internos de debate e decisão. O consenso popular é o que permitirá a obediência à ordem jurídica e política sem a necessidade de recorrer ao uso da força .

A fundamentação é justamente a escolha pela forma de se organizar socialmente, enquanto a legitimidade seria a aceitação dessa opção pela sociedade. Muito embora seja uma tênue diferenciação entre os conceitos, a consequência prática é bastante significativa, pois nem sempre o ato legitimado terá como supedâneo filosófico o fundamento do Estado.

A legalidade, considerando a ótica política de análise, apresentará os meios através dos quais a legitimação se fará presente na organização do poder público. Além de ditar os procedimentos a serem seguidos para que a legitimidade seja observada, a legalidade representará o produto do próprio debate dos representantes do povo e, apenas por existir no sistema jurídico, pode ser entendida como o reforço da legitimação da máquina estatal. Assim, a legalidade e a legitimidade são conceitos que se interpenetram e que apresentam-se em um ciclo que acaba por se autojustificar no ordenamento jurídico.

Seguindo essa linha, após a constituição do pacto social e a fundamentação do ente estatal, as lideranças que fizeram valer seus interesses e os cristalizaram no âmago do poder público buscarão o consenso social para a legitimação do Estado instituído. Essa legitimação, ao menos em um organismo democrático, passará pela aprovação do povo, o qual validará as bases consolidadas. A legalidade pautará o regime, ditará as regras a serem seguidas e a plataforma política que movimentará o poder público. A observância a essas regras reforçará a legitimidade daqueles que alcançarem a vitória política dentro desse contexto e reafirmará as bases em que o Estado está calcado. Logo, fundamentação, legitimidade e legalidade são conceitos intrinsecamente relacionados do ponto de vista político, apresentando cada um desses institutos sua importância na construção de uma organização social.

O resultado prático é que o regime instituído deverá sempre produzir um governo legítimo aos olhos do povo. A sociedade reconhecerá as lideranças políticas vencedoras e aceitará o governo que venha a se concretizar, independentemente da ideologia . A plataforma política da máquina pública exige a observância dos padrões de legalidade e, por conseguinte, de legitimidade do Estado. Esse é o crivo de validade do governo a ser observado.

2.2 O consenso social e a representação popular: a criação de um atuar ético

Conforme visto, o consenso social será o objeto perseguido pelos líderes políticos e econômicos com o objetivo de aprovar os fundamentos do Estado constituído. É a aprovação das decisões essenciais que estruturam a ordem jurídica e de onde derivará as demais regras que organizarão o poder público.

A aceitação popular, mais do que apenas conferir validade à ordem social, será essencial na realização da participação popular nas decisões políticas subsequentes pela máquina pública. A representação popular nada mais é do que uma ferramenta facilitadora da reprodução das maiorias e minorias da população. Nesse mesmo sentido, Carl Schmitt assinala que o Estado Democrático pressupõe uma homogeneidade entre os integrantes do povo e seus representantes. Assim, ao menos em tese, o atuar ético do agente político seria inerente à atividade de representação popular, pois em seu múnus residiria o dever de transmitir a ideologia que o elegeu para o cargo.

Em outras palavras, o consenso social seria conquistado não apenas pela imposição daqueles que detêm os fatores reais de poder, mas, em um estado democrático, também se caracterizaria pela participação da sociedade na própria construção do sistema jurídico, através de seu envolvimento da elaboração das regras que ditarão a vida em sociedade. Logo, a ética do agente político será essencial para o funcionamento do sistema democrático.

A ética, segundo Adolfo Vazquez , pode ser entendida como uma avaliação crítica quanto à moralidade e os costumes de uma coletividade. O atuar ético seria, após aferir criticamente como agir em uma determinada situação, seguir conforme os padrões morais que lastreiam a essência da comunidade. Não por outro motivo, a representação popular calcada como alicerce básico do estado democrático, só terá racionalidade se tiver logicamente identificação entre a atuação dos eleitos pelo povo e a vontade popular, a ideologia que deveria ser exposta e levada ao debate pelas instituições competentes.

A política, portanto, não é mero instrumento técnico de governabilidade de um Estado, pautado pela conservação de seu poder, mas também como reforço de sua finalidade ética na sociedade. Isso porque, o embasamento filosófico social deve ser confirmado pelos resultados sociais alcançados.

Sobre este tema, Joaquim Salgado enaltece que o principal problema no Estado Democrático de Direito é conciliar a proteção dos direitos fundamentais e a escassez de recursos financeiros pelo organismo estatal.

2.3 A harmonização da ética e o Estado poiético

O Estado poiético consiste no atuar do organismo público voltado para angariar a maior quantidade de recursos financeiros possíveis e estimular a iniciativa privada na exploração da atividade econômica. Primeiramente, importante esclarecer que o objetivo arrecadador do Estado deve ser conformado com a concretização de direitos fundamentais, aquilo que revela ser a ética que embasa o poder público.

Nesse ponto, ocorre a aparente confrontação do Estado poiético com a eticidade e as finalidades sociais a serem alcançadas. Celso Antônio Bandeira de Mello , justamente realizando a adequação entre os mencionados aspectos do poder público, distingue os interesses públicos primários e secundários. Os primeiros seriam aqueles que residem nos anseios sociais, as necessidades públicas a serem supridas, enquanto os interesses públicos secundários consistiriam na própria vontade da Administração Pública como pessoa jurídica, sujeito de direitos e obrigações na ordem legal. Essa visão confere ao poder público o ânimo jurídico para realizar determinados atos ou negócios como uma expressão de sua capacidade. Desse modo, o Estado buscaria alcançar a melhor posição jurídica e econômica possível, o que, por via transversa, resultaria na satisfação do interesso público.

Um dos desdobramentos do interesse público secundário reside precisamente em uma maior arrecadação de recursos pelo ente estatal e, ainda, no incentivo da iniciativa privada para o desenvolvimento da atividade econômica, uma vez que desse fato derivariam inúmeros benefícios à sociedade. Assim, a satisfação das necessidades sociais passa obrigatoriamente pela percepção de que a máquina pública precisa apresentar quantia substancial de recursos financeiros para subsidiar uma determinada ação, seja ela direta ou de estímulo ao particular.

Em outras palavras, o interesse público seria gênero do qual o interesse primário (necessidades sociais) e o interesse secundário (vontade em alcançar mais recursos e melhores posições jurídicas ao Estado) seriam espécies, não havendo, em obrigatório, uma contrariedade entre ambos os conceitos. A concretização do interesse público, em verdade, exigiria essa divisão e o respeito a essas diferenças, já que somente através de um o outro será observado.

Esta visão quanto à conformação da eticidade e o Estado poiético é muito importante na interpretação sistemática do sistema jurídico. É frequente observar-se a existência de princípios, ao menos em uma análise superficial, conflitantes na ordem jurídica pátria. Por exemplo, o princípio que sustenta a defesa da livre iniciativa no Estado brasileiro parece conflitar com aqueles que defendem a proteção ao consumidor ou ao meio ambiente. No entanto, a questão requer uma análise sistemática. Esses princípios suportam o crivo necessário da ponderação e a aplicação de cada um, na medida máxima possível, como mandados de otimização em nosso ordenamento.

Como visto, os princípios filosóficos são fundamentais para que a verdadeira origem e finalidade da existência da norma sejam compreendidos. Assim, partindo-se do fundamento, será posteriormente possível a criação de balizamentos para um eventual sopesamento de valores e definição de como o interesse público será alcançado e, também, como o ordenamento jurídico será aplicado.

A problemática ganha contornos maiores de complexidade ao analisarmos essa árdua adequação de finalidades estatais sob o prisma do incentivo à iniciativa privada. Isso porque, inicia-se uma análise sobre a conduta dos particulares e como estes são influenciados através das normas instituídas. O poder público, sobretudo em razão do estreitamento das margens de lucro e competitividade do mercado, passou a entender que um organismo estatal saudável seria aquele economicamente vitorioso (com mercado interno aquecido e grandes empresas em constante crescimento). Nessa linha, a produção de riqueza pelo Estado teria uma importância até mesmo superior à satisfação das carências sociais.

O sucesso da sociedade, seguindo esse raciocínio, não seria possível sem o desenvolvimento do mercado interno pela economia, já que diversos entraves sociais seriam decorrentes da falta de capital, seja pelo cidadão seja pelo órgão arrecadador. No entanto, essa lógica simplista ignora o fato de que é dever do Estado realizar a correta distribuição de riquezas e incentivar determinadas atividades econômicas considerando as desigualdades existentes. Isso significa dizer que ambos os conceitos de interesse público devem ser conformados, sem que haja, de plano, privilégio de um sobre o outro.

Em verdade, a solução para o impasse passa pela harmonização dos princípios, tanto aqueles que preconizam a proteção da iniciativa privada quanto aqueles que estabelecem a satisfação das necessidades sociais. A ética no desempenho da atividade de representação popular acarretará em um melhor debate acerca das matérias postas à discussão, pautando-se por um ambiente democrático em que o Estado é construído com o objetivo de resguardar os direitos das diferentes classes que compõem a sociedade.

Corroborando esse entendimento, explica Joaquim Salgado :

O Estado tem essa função poiética de cuidar do econômico, atento a regras técnicas de produzir um resultado, um produto, mas com vistas à sua finalidade, a realização da justiça, no caso a justiça social, pela redistribuição da riqueza acumulada na atividade econômica da sociedade civil.

A eticidade do poder público deve ser capaz de transpor as possíveis distorções daqueles que enxergam na gestão pública uma mera engrenagem de acúmulo de capital aos cofres estatais ou um favorecimento de interesses pessoais. O atuar ético de governantes e representantes populares perpassa a autoavaliação crítica de sua atividade, especialmente no que diz respeito à finalidade das escolhas realizadas e sua identificação com os fundamentos nos quais o Estado consolidou suas bases. Esse reconhecimento destacará a legitimidade da proposta, enquanto sua dissociação colocará em xeque o rumo tomado por aqueles que detêm o poder.

2.4 A importância do debate na representação popular e a consolidação da democracia

A democracia está calcada no debate entre os diferentes grupos que compõem a sociedade civil. Nesse contexto, a representação popular tem a virtude de conduzir ao espaço competente para discussão as mais diversas opiniões sobre a matéria, acarretando, ao final, em uma decisão majoritária sobre o tema.

O argumento legitimador das referidas decisões é justamente a observância ao processo instituído na ordem jurídica, assim como a correlação entre o fundamento do Estado e as decisões tomadas. Nesse contexto, as posições ideológicas distintas e existentes na sociedade se organizarão em partidos, os quais almejarão o convencimento das demais lideranças na plataforma política, concretizando e unificando na prática o pensamento coletivo.

Nesse ponto, afirma Dalmo de Abreu Dallari : “os partidos políticos poderão ser úteis, apresentando mais aspectos positivos que negativos, desde que sejam autênticos, formados espontaneamente e com a possibilidade de atuar livremente”.

O importante é que o atuar ético seja um dos elementos norteadores nesse múnus público empreendido por agentes políticos. A atividade deve estar correlacionada com a parcela da sociedade que é por eles representada, sob pena de total desmantelamento do sistema posto. Nesse mesmo sentido, afirma Joaquim Salgado , “a legitimidade do poder assim constituído se sustenta na vontade popular e nela se garante.”

A participação da sociedade na elaboração das leis que futuramente terão o condão de normatizar a vida em coletividade é elemento que reforça o consenso popular, não apenas por ser legítimo do ponto de vista formal, mas por envolver o cidadão na tomada de decisões.

Um dos riscos do referido sistema político ocorre se aqueles que detiverem o poder passarem a agir de forma desvirtuada dos fundamentos do Estado. Isso poderia ocorrer se um agente político se guiasse exclusivamente pela perpetuação de sua carreira pública, ao invés de zelar pelo compromisso social assumido na eleição popular. Assim, uma forma de prevenção a essa distorção é a fiscalização social quanto ao desempenho da atividade do agente. Aliás, com o devido cuidado que o assunto merece, entende-se por fiscalização da eticidade política: as propostas apresentadas, o posicionamento em votações sensíveis ao interesse da sociedade, a representação dos interesses do grupo social representado e a probidade em sua atuação. Essa especificação tem o importante objetivo de desmistificar o entendimento de que a fiscalização dos representantes do povo pode ser realizada de forma indireta, através de informações veiculadas por instrumentos de comunicação que têm como foco o sensacionalismo e, geralmente, o lucro.

O cidadão deve ter de forma bastante clara em sua convicção que o princípio filosófico que justifica a existência do Estado é precisamente a melhor organização e a justiça conferidas por esse sistema à sociedade. O entendimento dos fundamentos do sistema instituído é um enorme passo para que o consenso seja alcançado e, por conseguinte, a legitimação da ordem jurídica no âmago da coletividade.

Uma nota digna de registro é que o pleno conhecimento quanto à formação do Estado e suas bases são elementos essenciais para o indivíduo desenvolver o pensamento crítico e, ainda, perceber os artifícios políticos que podem ser usados com vistas a salvaguardar um interesse escuso ao debate social. Sobre este tema, Joaquim Salgado explica que, muitas vezes, pleitos plebiscitários são utilizados pelo poder público como forma de evitar que determinado assunto seja posto ao crivo da discussão democrática que lhe é obrigatório.

Apesar da imagem democrática que um plebiscito ou um referendo possa produzir na opinião popular, a usurpação da instância de debate sobre determinada decisão de governo ou elaboração de lei é extremamente prejudicial ao Estado. A democracia pressupõe que todos os grupos sociais, numerosos ou não, possam expor suas conclusões sobre certo assunto, em um ambiente de reflexão prática e filosófica quanto aos benefícios e malefícios de uma medida. Essa atitude política mostra-se própria de governo totalitários, conforme ensina Carl Schmitt :

As decisões plebiscitárias não são propriamente decisões do povo, mas de massas, por força de irreflexão que a acompanha. Pode ser o caminho mais curto que o demagogo encontra para excepcionar a ordem constitucional e assumir, com aparente legitimidade, um poder totalitário [...].

Com efeito, em um Estado que se denomina democrático, o debate social é a chave para a solução de todas as problemáticas que emergem do convívio de seus integrantes. É possível afirmar que cristaliza-se como um de seus fundamentos e origem principiológica, acarretando na construção do sistema jurídico e político subsequente.

CONCLUSÃO

A genealogia do conhecimento tem a virtude de debruçar-se sobre a formação do conhecimento, as premissas básicas que servem de origem para um desenvolvimento posterior de um saber. Nessa linha, a compreensão da organização do Estado exige uma análise crítica quanto aos princípios filosóficos que serviram de suporte à construção da ordem jurídica, assim como a existência de uma concatenação lógica entre os fundamentos da máquina pública e seus desdobramentos estruturais.

A teoria do conhecimento, na acepção moderna do termo, foi utilizada como instrumento de averiguação mais acurada do Estado, no sentido de buscar remontar os elementos que embasaram a constituição da organização social, ou seja, os princípios filosóficos que deram origem ao sistema jurídico e político constituído.

A conclusão quanto a um questionamento crítico de uma coletividade resulta no fundamento que fará parte da organização social escolhida por seus integrantes. O pacto social revela-se justamente como a aceitabilidade de que o poder público instituído, da forma como foi proposto, é eficiente aos cidadãos e supre suas necessidades. Nesse ponto, a aprovação do regime pode estar permeada por interesses das classes dominantes. Conforme estudado, os protagonistas sociais utilizarão da influência política e econômica para fazer valer uma estrutura que lhes seja mais favorável. Seguindo esse raciocínio, o regime é aprovado pelo consenso social e torna-se legítimo.

A plataforma política edificada em um determinado sistema jurídico demonstra por si a capacidade de gerar lideranças aprovadas na sociedade. Isso porque, aceitar o regime posto é aprovar o governante que venha a sagrar-se vitorioso dentro do processo político eleito como ideal na opinião popular.

Nos Estados democráticos, um dos fundamentos essenciais da organização política é o debate, conferindo a todos os grupos sociais a possibilidade de expor suas ideias a respeito de determinado assunto. O embasamento filosófico está calcado no envolvimento do povo na tomada de decisões, o que legitima a atuação do ente estatal e reforça o consenso social.

Conclui-se que a formação do Estado ampara-se em pilares principiológicos que justificam a organização social, sendo essa sua base filosófica de existência. A atuação dos agentes políticos deve guardar conformação com os mencionados fundamentos, sob pena de fraude à ordem política e jurídica. A eticidade da atividade política é elemento essencial para o respeito aos fundamentos do poder público, conservando a origem do Estado e seus princípios filosóficos. Em verdade, a máquina pública só continua a ser legítima e válida enquanto derivada dos princípios filosóficos de um Estado, caso contrário estar-se-ia frente a um poder público ineficaz no plano fático ou prestes a sofrer uma profunda alteração estrutural (mudança de governo), uma vez que não haveria consenso popular sobre a ordem instituída.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Gazón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2002.

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