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Projeto de Lei do Senado n° 70/2015

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PROJETO DE LEI DO SENADO N° 70/2015: INTRODUÇÃO DO ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ENSINO BÁSICO BRASILEIRO

Rodrigo Goes de Queiroz

Rubens Baldassare Gonçalves Van Moorsel Filho

RESUMO

O Projeto de Lei do Senado n° 70, de 2015, de autoria do Senador Romário de Souza Faria, apresenta como proposta legislativa a alteração da Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com fins de realizar a introdução, no âmbito escolar, do estudo da Constituição Federal, através do ensino do Direito Constitucional, com vistas a observar à difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos e à ordem democrática, além de institucionalizar, já no ensino fundamental obrigatório, a compreensão dos valores éticos e cívicos, nos quais se fundamentam a sociedade brasileira, vez que este tem por finalidade precípua a formação básica do cidadão. Assim, o ensino do Direito Constitucional nas escolas será relevante ferramenta de evolução em todos os ramos sociais, pois a educação, como processo de socialização, realizará a integração do ambiente escolar ao meio social, de tal sorte que, mediante o conhecimento constitucional que será propagado, haverá progresso em relação à formação dos cidadãos brasileiros, o qual gerará como consequência natural a participação consciente do povo nacional em assuntos vinculados à cidadania e ao exercício das liberdades e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal, além de fazer com que o país evolua nos mais diversos setores e segmentos.

Palavras-chave: Projeto de Lei do Senado n° 70/2015. Constituição Federal de 1988. Educação Básica. Ensino do Direito Constitucional.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo principal apresentar o novo horizonte traçado para o ensino educacional básico brasileiro, por via da proposta inserida no contexto do Projeto de Lei do Senado n° 70, de 2015, de autoria do Senador Romário de Souza Faria (doravante "Senador Romário"), vinculado ao Partido Socialista Brasileiro - PSB, do Rio de Janeiro, o qual sugere como proposta legislativa a alteração da Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A referida alteração tem o objetivo de realizar a introdução, no âmbito escolar, do estudo da Constituição Federal, através do ensino do Direito Constitucional, com vistas a observar à difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos e à ordem democrática, além de institucionalizar, já no ensino fundamental obrigatório, a compreensão dos valores éticos e cívicos, nos quais se fundamentam a sociedade brasileira, vez que estes têm por finalidade precípua a formação básica do cidadão.

Com o objetivo de alcançar essa propósito, primeiramente será necessário verificar o teor do supramencionado Projeto de Lei, assim como as alterações normativas nele sugeridas. A partir deste ponto, será possível notar que a visão elementar desta proposição legislativa é a criação de um canal de aprendizagem, voltado inicialmente para o conhecimento dos regramentos constitucionais. Nesse ponto, será oportuno apresentar, dentre outros aspectos, a relevância do ensino do Direito Constitucional no âmbito escolar, bem como os benefícios oriundos da implementação deste estudo nas escolas.

Avançando acerca dessa temática, sendo o Direito Constitucional o elemento principal que norteia o desenvolvimento do presente artigo, visto ser objeto do Projeto de Lei do Senado n° 70/2015, será imprescindível apresentar, mesmo que abreviadamente, questões elementares sobre este ramo do Direito, tais como, o Direito Constitucional como expressão, trazendo orientações sobre a origem desta locução, o conceito desta disciplina e seu objeto de estudo, qual seja: a Constituição de um Estado.

Assim, nessa esteira cognitiva, evidenciar-se-á como primordial a análise da Constituição em si, inclusive como terminologia. Ademais, nesse momento, também será estudado a definição de Constituição e sua respectiva função, para, então, adentrar ao exame da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alcançando a temática da constitucionalização de direitos e garantias fundamentais por ela salvaguardados.

Por conseguinte, será exposto que o ensino do Direito Constitucional nas escolas pode ser considerado como uma relevante ferramenta de evolução em todos os ramos sociais, pois a educação, como processo de socialização, realizará a integração do educando ao meio social, sobretudo no que diz respeito ao desempenho de seu papel em um ambiente coletivo. Isso porque, através do conhecimento constitucional que será propagado, haverá progresso em relação à formação dos cidadãos brasileiros, uma vez que conscientes de como funcionam as engrenagens da máquina estatal e da importância de seus atos na construção de um Estado justo e democrático. O conhecimento quanto aos direitos e garantias fundamentais previstas no texto constitucional é o ponto de partida para o desenvolvimento de uma sociedade igualitária e em constante evolução.

2 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 70, DE 2015

No dia 6 de Outubro de 2015, o Projeto de Lei do Senado n° 70, de autoria do Senador Romário, vinculado ao Partido Socialista Brasileiro - PSB, do Rio de Janeiro, que inclui a disciplina de Direito Constitucional ao currículo escolar do ensino básico foi aprovado, em segunda votação, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte .

Este projeto altera a Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre os currículos da educação básica, acrescentando, dentre outros pontos, a introdução do estudo da Constituição Federal e os valores éticos e cívicos em que se fundamenta a sociedade, de tal sorte que, de acordo com o Projeto de Lei, os artigo 27, inciso I, e 32, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passaria a vigorar respectivamente in verbis:

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática, com a introdução ao estudo da Constituição Federal.

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania, da tecnologia, das artes e dos valores éticos e cívicos em que se fundamenta a sociedade.

Logo, como consequência natural deste evento legislativo, o ensino do Direito Constitucional evidenciou-se como pauta no âmbito acadêmico, principalmente no tocante à relevância desta matéria na formação e preparação dos cidadãos brasileiros, afinal, entendemos que indivíduos bem instruídos e ativos civicamente são agentes de transformação social. Mas, para que o meio seja modificado, necessário é que aqueles que participarão deste processo tenham conhecimento acerca dos direitos e garantias aos quais assegura o Estado Democrático de Direito, assim instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ademais, no direito pátrio, segundo o artigo 3° do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" , portanto, sendo a Lei Fundamental a norma fonte principal dos direitos e deveres instituídos no país, é essencial que haja o ensino do Direito Constitucional, a fim de que as pessoas possam ter conhecimento, bem como acesso, aos conteúdos legislativos, principalmente em relação aos preceitos constitucionais, para que, desta forma, não se escusem da responsabilidade de os cumprirem. Isto é, se o Estado não permite aos seus cidadãos abrigarem-se sob a alegação de desconhecimento da legislação em caso de descumprimento de mandamento legal, passa o Estado, assim, a ser responsável por fornecer meios e criar ambientes para que este conteúdo seja propagado e ensinado.

Nessa esteira de raciocínio, ao estabelecer os alicerces e os objetivos da educação brasileira, dispõe o artigo 205 da Constituição Federal que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Para tanto, com o fito a criar este canal de aprendizagem, voltado inicialmente para o conhecimento dos regramentos constitucionais, é que o Projeto de Lei ora em comento foi proposto pelo Senador Romário, o qual recentemente foi aprovado pelo Senado Federal, sendo, portanto, enviado para votação na Câmara dos Deputados .

2.1 Diretrizes curriculares gerais para a educação básica do Brasil

Em 2010 foi editada pelo Ministério da Educação a Resolução n° 4, de 13 de julho do mesmo ano, momento em que o presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação há época, Francisco Aparecido Cordão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições normativas, resolveu por definir as diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica, conforme previsto no artigo 1° desta Resolução:

Art. 1° A presente Resolução define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o conjunto orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica, baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na vivência e convivência em ambiente educativo, e tendo como fundamento a responsabilidade que o Estado brasileiro, a família e a sociedade têm de garantir a democratização do acesso, a inclusão, a permanência e a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição educacional, a aprendizagem para continuidade dos estudos e a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade da Educação Básica .

Nesse sentido, tal Resolução apresentou como objetivos a sistematização dos princípios e diretrizes gerais da educação básica contidos na Constituição, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica comum nacional (inciso I), o estímulo a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a execução e a avaliação do projeto político-pedagógico de ensino (inciso II) e a orientação dos cursos de formação inicial e continuada de docentes e demais profissionais da educação básica (inciso III), conforme preceitua o artigo 3°, em seus respectivos incisos.

Ante o exposto, resta certo que, quer seja educando ou educador, a formação do indivíduo, assim como seu respectivo preparo para exercitar sua cidadania com plenitude e conhecimento, é um dos elementos basilares trazidos pela Resolução n°4/2010. Desse modo, percebe-se que o ensino do Direito Constitucional nas escolas será relevante ferramenta de evolução em todos os ramos sociais, pois a educação, como processo de socialização, realizará a integração do âmbito escolar ao meio social, de tal sorte que, por meio do conhecimento constitucional que será propagado, haverá progresso em relação à formação dos cidadãos brasileiros, o qual gerará como consequência natural a participação consciente do povo em assuntos vinculados à cidadania e ao exercício das liberdades e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente pela Norma Fundamental, além de fazer com que o país evolua nos mais diversos setores e segmentos.

2.2 Relevância do ensino do Direito Constitucional no âmbito escolar

O sentimento patriótico, aquele advindo do amor à bandeira e pela nação, tem como alicerce fundamental o conhecimento pelos cidadãos de seus direitos e garantias, preceituados estes, primeiramente, na Constituição de seu respectivo país. Além disso, a compreensão da organização do Estado certamente levará ao estudante que receberá o ensino do Direito Constitucional a formar-se civicamente como cidadão, detentor este de deveres e possuidor de prerrogativas. Nítido é, portanto, que a adição do estudo da Constituição Federal no âmbito escolar rechaçará paulatinamente a lacuna existente na formação política e ética no tocante ao ensino básico brasileiro.

Evidentemente que não serão abordadas temáticas complexas ou conteúdos profundos acerca dos estudos constitucionais, visto que os alunos não estão aptos a assimilar matérias que, por exemplo, tratem de questões como processo legislativo. Assim sendo, o ensino do Direito Constitucional nas escolas certamente será realizado através de breves e acessíveis introduções, as quais terão como finalidade precípua apresentar aos alunos uma noção geral acerca do funcionamento do Estado brasileiro, ou seja, de sua pátria mãe, afinal, o estudo que será ofertado nada mais é do que uma espécie de script do andamento de uma sociedade organizada politicamente.

Relevante destacar que, como já destacado no Capítulo 4 deste artigo, o jovem ao completar seus 16 anos de idade, terá a faculdade de obter seu título de eleitor junto à Justiça Eleitoral, para, então, exercer seu direito político de voto. Desta forma, é mais do que importante, é essencial que, para cumprir com este dever cívico, o jovem tenha conhecimento do funcionamento da República Federativa do Brasil, o que será transmitido para ele através do ensino do Direito Constitucional, já na escola, no momento de formação educacional basilar.

2.3 Benefícios oriundos do ensino do Direito Constitucional nas escolas

As benesses em se aprender Direito Constitucional nesta etapa da formação acadêmica podem ser demonstradas a partir dos títulos que dividem o conteúdo dos artigos dispostos na Constituição Federal.

Assim sendo, no Título I, do primeiro ao quarto artigo, estão insculpidos os princípios fundamentais, os quais regem a República Federativa do Brasil, apontando os fundamentos que constituem o Estado Democrático de Direito, apresentando os Poderes que compõe a União, bem como os objetivos fundamentais que constituem a República brasileira, por exemplo, construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de descrever os princípios que regem o Estado brasileiro em suas relações internacionais, com nações estrangeiras. Ademais, é neste título que encontra-se o ponto de partida para o ensino do Direito Constitucional nas escolas, em sendo o ensino de que "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal de 1988 .

Já no Título II , encontram-se destacados os direitos e garantias fundamentais, sendo insculpido em seu corpo normativo os direitos e deveres de todos os brasileiros, de maneira tal que, pela sua existência, é que os cidadãos do Brasil têm direito a "livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (inciso IV), de que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (inciso I), que a estes "é garantido o direito de propriedade" (inciso XXII), que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar em o consentimento do morador", salvo em determinadas situações previstas em Lei (inciso XI), assim como a máxima constitucional de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (inciso II). E, nesse sentido, seguem adiante os títulos da Carta Magna.

Por tal razão, resta nítido que o benefício de maior evidência oriundo do ato de ensinar o Direito Constitucional no âmbito escolar, portanto, é o fato de garantir ao povo brasileiro a capacidade de salvaguardar plenamente sua própria cidadania e, assim, exercitá-la conscientemente em sociedade.

Diante do exposto, relevante tratar sequencialmente acerca dos pontos principais do ensino do Direito Constitucional, tais como a origem da expressão "Direito Constitucional", a elucidação sobre este conceito, a explanação acerca do objeto de estudo deste ramo do Direito, além de tratar especificadamente a respeito da própria constituição, como norma elementar de um Estado, bem como da Carta Magna ora em vigente no país, que foi promulgada em 5 de outubro de 1988, e da respectiva relevância quanto à constitucionalização dos direitos e garantias fundamentais no contexto pátrio.

3 DIREITO CONSTITUCIONAL

Sendo o Direito Constitucional o elemento principal que norteia o desenvolvimento do presente artigo, visto ser objeto do Projeto de Lei do Senado n° 70/2015, torna-se imprescindível apresentar abreviadamente questões elementares sobre este ramo do Direito, as quais passarão a ser tratadas adiante.

3.1 Direito Constitucional, como expressão

Em 26 de Setembro de 1791, motivada pelo triunfo político e doutrinário dos princípios ideológicos na organização do Estado moderno francês - também denominado Estado Liberal, Estado de Direito ou Estado Constitucional -, a Assembleia Constituinte francesa impôs às faculdades de Direito pátrias a obrigação de ministrarem aulas sobre a Constituição nacional . Eis que, deste contexto, originou-se a nomenclatura Direito Constitucional.

Nesse sentido:

Guizot, ministro da Instrução Pública, determinou, em 1834, na França, a instalação da primeira cadeira de Direito Constitucional. Cometeu-a a um Professor italiano, Pelegrino Rossi, [...] especialista na matéria. [...] O Direito Constitucional se trasladou a outros países, tornando-se de uso corrente no vocabulário político e jurídico dos últimos cem anos, período em que passou a designar o estudo sistemático das regras constitucionais .

Assim, Pelegrino Rossi, um dos responsáveis por conduzir a escola de Direito, disseminou o uso da expressão Direito Constitucional pelo mundo, tendo como objetivo primordial a consolidação de uma terminologia uniforme a fim de proporcionar um tratamento didático e científico ao rudimentar Direito Político da época em destaque.

Atualmente, a terminologia Direito Constitucional é utilizada "para designar um Direito Público fundamental, um Direito do Estado por excelência enquanto forma qualificada de nos referirmos ao próprio Direito Público, isto é, a um complexo de relações que tem como protagonista a organização estatal" .

3.2 Conceito de Direito Constitucional

Variadas são as concepções apresentadas por doutrinadores acerca do que seja precisamente o Direito Constitucional.

Em seu clássico conceito, de origem liberal, pode-se dizer que o Direito Constitucional, consoante Esmein, é "a parte fundamental do Direito Público que tem por objeto determinar a forma do Estado, a forma e os órgãos do Governo e os limites dos direitos do Estado" .

Na doutrina tradicional, a qualificação do Direito Constitucional encontra-se como sendo a parte do Direito Público que "fixa os fundamentos estruturais do Estado" , a qual é defendida pelo doutrinador Pontes de Miranda.

É conceituado, também, segundo Marcello Caetano, como "o conjunto de normas jurídicas que regula a estrutura do Estado, designa as suas funções e define as atribuições e os limites dos supremos órgãos do poder político" .

Segundo José Teixeira, o Direito Constitucional, por sua vez, é "o conjunto de princípios e normas que regulam a própria existência do Estado moderno, na sua estrutura e no seu funcionamento, o modo de exercício e os limites de sua soberania, seus fins e interesses fundamentais [...]" .

Seguindo os ensinamentos de Santi Romano, "o Direito Constitucional pode, em resumo, definir-se como ordenamento supremo do Estado" . E, nessa mesma direção, define Maurice Duverger o Direito Constitucional como "aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental" .

Conclui-se, portanto, que Direito Constitucional, sob um prisma minucioso, "é a parcela da ordem jurídica que compreende a ordenação sistemática e racional de um conjunto de normas supremas encarregadas de organizar a estrutura do Estado e delimitar as relações de poder" , e, pelo aspecto conciso, pode ser compreendido como sendo a ciência responsável por estudar o ordenamento jurídico positivo do Estado.

3.3 Objeto do Direito Constitucional

Inicialmente, relevante saber que, quando o Direito Constitucional é estudado, aquele que o fizer deparar-se-á com o documento normativo supremo de um ordenamento jurídico positivado e, por conseguinte, de uma Nação, qual seja a Constituição. Logo, o Direito Constitucional e a Constituição são ideias que se complementam.

A organização política estatal é moldada por um instrumento normativo de posição hierárquica máxima dentro de um sistema jurídico positivo, sendo este destinado à determinar a existência de um Estado e estruturar seus poderes políticos, ao qual dá-se o nome de Constituição. E, dada sua relevância, fez-se necessário a criação de uma disciplina científica especializada, cuja função primordial seja o de estudar detalhadamente o conjunto de premissas e conceitos existentes na Constituição, com o intuito de dar suporte técnico-científico para aqueles que desejam compreender a estruturação do Estado, a qual é chamada Direito Constitucional.

Nesse sentido, o Direito Constitucional tem como objeto, segundo Uadi Lammêgo Bulos , o "estudo sistematizado das constituições", mediante o qual compreende-se "o fio condutor das normas supremas que organizam o Estado; sua forma de governo; a estruturação do poder; a disciplina das liberdades públicas; o conteúdo dos princípios básicos que conformam as instituições governamentais; e os fatores políticos, econômicos, sociais, culturais, religiosos e antropológicos, que circunscrevem os ordenamentos constitucionais".

Noutros termos, o estudo realizado pelo Direito Constitucional sobre a Constituição de um Estado revela o modo como há o "estabelecimento de poderes supremos, a distribuição da competência, a transmissão e o exercício da autoridade, a formulação dos direitos e das garantias individuais" .

4 CONSTITUIÇÃO

A Constituição de um Estado, sendo apresentada, nesse momento, como documento jurídico no qual constam gravados os regramentos legais responsáveis por fixar os parâmetros de formação e organização estatal, sendo esta o objeto de estudo do Direito Constitucional, necessariamente deve ser analisada, de tal sorte que, adiante, serão estudados alguns dos aspectos, tais como a terminologia "Constituição", sua respectiva definição e função.

4.1 Constituição, como terminologia

A priori, o Direito Romano traz consigo a expressão latina Constitutiones Principum, documento este em que eram apontados os atos normativos editados pelo Imperador romano, os quais possuíam status de lei. Contudo, tais atos em nada limitavam os poderes do Estado e, menos ainda, estruturavam algum tipo de estatuto estatal, o que afasta o Constitutiones Principum do conceito de Constituição moderno.

Anos depois, na Era Aristotélica, surgiu a expressão Politeia, que tem como significado o modo de ser da polis, isto é, da cidade. Nesse sentido, nítido são os vestígios do termo Constituição atual, já que, sinteticamente, o documento supremo estrutura e organiza um Estado, ditando seu modo de ser.

Outrossim, segundo Uadi Lammêgo, "o termo constituição encontra origem no verbo latino constituere, exteriorizando a ideia de constituir, firmar, formar, organizar, delimitar" .

A origem, entretanto, do termo Constituição e o modo como a Lei Fundamental é compreendida e estudada na modernidade jurídica atual, têm como berço às Constituições francesa e americana, sendo estas consideradas um marco na história jurídica.

4.2 Definição de Constituição

O termo "constituição", sob um prisma geral, indica a forma de ser de um objeto, sua organização e funcionamento. Assim sendo, do ponto de vista jurídico, Constituição, em seu sentido genérico, é definida como a maneira particular de ser de um Estado, tratada como um conjunto de leis, normas e regramentos de um país, cuja função é regulamentar e organizar o funcionamento do Estado, sendo considerada a Lei Máxima, que é responsável por limitar os poderes estatais e definir os direitos e deveres dos cidadãos.

A constituição, para Uadi Lammêgo:

[...] é o organismo vivo delimitador da organização estrutural do Estado, da forma de governo, da garantia das liberdades públicas, do modo de aquisição e exercício do poder. Traduz-se por um conjunto de normas jurídicas que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos, consistindo na lei fundamental de uma sociedade .

Em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, o Ministro Celso de Mello, em concordância com a corrente doutrinária que defende a pluralidade de acepções de Constituição, ensina que:

Cabe ter presente que a construção do significado de Constituição permite, na elaboração desse conceito, que sejam considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado. Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar - distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico - que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (STF, ADIn 595-2/ES, Rel. Min. Celso de Mello, decisão de 28 de Fevereiro de 2002) .

Sendo assim, sob o aspecto formal, a Constituição, segundo André Ramos, "é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene" . Já para Hans Kelsen, "fala-se em Constituição em sentido formal quando se faz a distinção entre as leis ordinárias e aquelas outras que exigem certos requisitos especiais para sua criação e reforma" , fato de onde decorre a diferenciação entre a legislação constitucional e a legislação ordinária.

Doutro lado, de acordo com Paulo Bonavides, a Constituição sob o prisma material:

[...] é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição .

Adicionalmente, complementando o entendimento do doutrinador acima exposto, André Ramos ensina que a Constituição, neste aspecto, "será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade" . Tais fatores são denominados doutrinariamente como fatores reais de poder, pois regem verdadeiramente a sociedade, devendo constar nas regras e princípios existentes no corpo da Carta Magna, sob pena de, na falta destes, a Constituição transformar-se num mero documento jurídico-normativo.

4.3 Função da Constituição

A Constituição é o documento jurídico de mais alta hierarquia de um Estado. Por tal razão, apresenta diversas funções.

Segundo Klaus Stern , a Norma de um Estado pode exteriorizar 8 funções, sendo elas: (i) de ordenação; (ii) de estabilização; (iii) de unidade; (iv) de controle e limite de poder; (v) de garantia de liberdade e da autodeterminação e da proteção jurídica do indivíduo; (vi) de fixação da estrutura organizatória fundamental do Estado; (vii) de determinação dos fins materiais do Estado; e (viii) função definidora da posição jurídica do cidadão no e perante o Estado.

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho , a Carta Magna de um país apresenta um conjunto de 10 funções, quais sejam: (a) de garantia; (b) organizativa ou estruturante; (c) limitativa; (d) procedimental; (e) instrumental; (f) conformadora da ordem sociopolítica; (g) legitimadora; (h) legalizadora; (i) simbólica; e (j) prospectiva.

Além destas, André Ramos ensina que há possibilidade de agregar outras funcionalidades à Constituição, tais como a função social ou prestacional mínima, de escolha econômica, pacificadora ou de calibração aos direitos fundamentais, dentre outras, concluindo que:

seria um equívoco pretender negar que às constituições, na atualidade, cumpre o papel de exercer esse multifuncionalismo. Um maior aclaramento acerca do que se entende por função no âmbito do Direito Constitucional é necessário. Em qualquer perspectiva, contudo, jamais se poderá perder o sentido da unidade da Constituição, sob pena de uma indesejável e inconsequente segmentação de seu texto e conjunto de valores.


5 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Em 5 de Outubro de 1988 houve a promulgação da Constituição da República Federal do Brasil, conhecida também como "Constituição Cidadã", na expressão de Ulysses Guimarães .

Foi elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, que foi convocada pela Emenda Constitucional n° 26, de 27 de Novembro de 1985. Os trabalhos desta Assembleia foram solenemente iniciados em 1° de Fevereiro de 1987, em sessão presidida pelo Ministro José Carlos Moreira Alves, então Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Em sua organização inicial, antes das reformas sofridas ao longo do tempo, a Constituição de 1988 caracterizou-se principalmente pela: (i) previsão de princípios e garantias fundamentais do Homem e da sociedade; (ii) estrutura formal inovadora em comparação com as demais constituições brasileiras, contendo um total de 245 artigos, em sua composição de normas permanentes, somando-se a estes 73 dispositivos na parte transitório; (c) capitulação da Ordem Econômica; (d) criação do Superior Tribunal de Justiça, de novos Estados, dos Tribunais Regionais Federais, bem como dos remédios constitucionais do Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, do Habeas Data, da Ação de Inconstitucionalidade por omissão e outros; e (e) constitucionalização do meio ambiente, da comunicação social, conferindo relevância à criança, ao adolescente, ao idoso, à família e ao índio.

Por tais razões, resta claro que a Carta Magna de 1988 instituiu o chamado "Estado Democrático de Direito", assegurando a livre participação dos cidadãos brasileiros na política, com sufrágio universal, direto e secreto nos âmbitos municipal, estadual e federal. Houve a inclusão dos analfabetos à vida política, pois a estes foi conferido o direito de votar. E, mais, os jovens de 16 anos completos em diante receberam a faculdade de exercer seu direito político ao voto. Nítido, então, que houve um fortalecimento do federalismo brasileiro.

5.1 Constituição Federal de 1988: constitucionalização de direitos e garantias fundamentais

No cenário jurídico brasileiro, a Carta Magna brasileira de 1988, ao firmar rompimento com o regime militar autoritário, introduzido em 1964, fixou o processo de democratização do Brasil. Com o término da ditadura militar em 1985, houve, então, uma transição gradual, lenta e democrática, que possibilitou a estruturação de um comando civil sobre todas as forças armadas. Como consequência, a elaboração de um novo diploma legal foi necessário para materializar o pacto político-social acerca do processo de democratização do Estado brasileiro, o qual resultou, juridicamente, na promulgação desta ordem constitucional, representada pela Constituição Federal vigente.

Para Flávia Piovesan , a Lei Fundamental brasileira de 1988:

[...] Institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil. Introduz também indiscutível avanço na consolidação das garantias e direitos fundamentais [...]. A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre direitos humanos jamais adotado no Brasil. [...] Ainda inova ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, incluindo no catálogo de direitos fundamentais não apenas os direitos civis e políticos, mas também os sociais.

Nesse sentido, para Paulo Bonavides, "a Constituição de 05 de Outubro de 1988 foi de todas as Constituições brasileiras aquela que mais procurou inovar tecnicamente em matéria de proteção aos direitos fundamentais" .

Logo, com a consolidação das liberdades fundamentais e das instituições democráticas no Brasil, a política brasileira de direitos humanos mudou substancialmente, pois alargou de forma significativa o alcance dos direitos e garantias fundamentais, restando claro, portanto, que para a realização do princípio democrático, os direitos fundamentais são elementos básicos .

Isto pode ser claramente constatado quando dá análise da Lei Fundamental de 1988 que, em seus capítulos primeiros, consagra princípios, direitos e garantias fundamentais, para, em seus capítulos posteriores, tratar da organização estatal. Este posicionamento geográfico de tais direitos no corpo normativo da Carta Magna mostra o interesse do legislador constituinte em destacá-los, alçando-os, inclusive, ao nível de cláusulas pétreas, conforme exposto no artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV, desta Constituição.

Paulo Gustavo Gonet explica que:

Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos. [Por isto] o avanço que o direito constitucional apresenta hoje é resultado, em boa medida, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar as normas asseguradoras dessas pretensões.

Sendo assim, pode-se concluir que os direitos fundamentais, por sua vez, "são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social" .

No que diz respeito aos direitos fundamentais, Carl Schimidt ensina que há dois critérios formais para sua caracterização. Pelo primeiro critério, os direitos em destaque são todos os direitos e garantias nomeadas e especificados no instrumento constitucional. Já pelo segundo, entende-se que os direitos fundamentais são aqueles que receberam da Lei Fundamental um nível mais elevado de garantia ou de segurança, podendo serem alterados somente mediante Emenda Constitucional. Logo, para este doutrinador, os direitos fundamentais propriamente ditos são os direitos do homem livre e isolado, os quais o indivíduo possui em face do Estado. Complementa, ainda, ensinando que são unicamente os direitos da liberdade, da pessoa particular, referente à uma liberdade, a priori, ilimitada diante de um poder estatal de intervenção, em princípio, limitado, mensurável e controlável.

José Afonso da Silva opta pela denominação "direitos fundamentais do homem", quando trata dos direitos e garantias fundamentais, pois:

Além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como objetivo principal apresentar o novo horizonte traçado para o ensino educacional básico brasileiro, por via da proposta inserida no contexto do Projeto de Lei do Senado n° 70, de 2015, de autoria do Senador Romário, vinculado ao Partido Socialista Brasileiro - PSB, do Rio de Janeiro, o qual sugeriu como proposta legislativa a alteração da Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com fins de realizar a introdução, no âmbito escolar, do estudo da Constituição Federal, através do ensino do Direito Constitucional, com vistas a observar à difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos e à ordem democrática, além de institucionalizar, já no ensino fundamental obrigatório, a compreensão dos valores éticos e cívicos, nos quais se fundamentam a sociedade brasileira, vez que este tem por finalidade precípua a formação básica do cidadão.

Para galgar essa finalidade, primeiramente fez-se necessário verificar o teor do supramencionado Projeto de Lei, assim como as alterações normativas nele sugeridas. E, a partir deste ponto, possível foi notar que a visão elementar desta proposição legislativa é a criação de um canal de aprendizagem, voltado inicialmente para o conhecimento dos regramentos constitucionais. Neste ponto, oportuno foi apresentar, dentre outros aspectos, a relevância do ensino do Direito Constitucional no âmbito escolar, bem como os benefícios oriundos da implementação deste estudo nas escolas.

Avançando acerca desta temática, sendo o Direito Constitucional o elemento principal que norteia o desenvolvimento do presente artigo, visto ser objeto do Projeto de Lei do Senado n° 70/2015, tornou-se imprescindível apresentar abreviadamente questões elementares sobre este ramo do Direito, tais como, por exemplo, o Direito Constitucional como expressão, trazendo orientações sobre a origem desta locução, o conceito de Direito Constitucional e seu objeto de estudo, qual seja a Constituição de um Estado.

Assim, nessa esteira cognitiva, evidenciou-se como primordial a análise da Constituição em si, inclusive como terminologia. Ademais, nesse momento, também foi estudado a definição de Constituição e sua respectiva função, para, então, adentrar ao exame da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alcançando a temática da constitucionalização de direitos e garantias fundamentas por ela salvaguardados.

Por conseguinte, conclui-se que o ensino do Direito Constitucional, nas escolas será relevante ferramenta de evolução em todos os ramos sociais, pois a educação, como processo de socialização, realizará a integração do âmbito escolar ao meio social, de tal sorte que, por meio do conhecimento constitucional que será propagado, haverá progresso em relação à formação dos cidadãos brasileiros, o qual gerará como consequência natural a participação consciente do povo nacional em assuntos vinculados à cidadania e ao exercício das liberdades e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente pela Constituição Federal de 1988, além de fazer com que o país evolua nos mais diversos setores e segmentos.

REFERÊNCIAS

Bibliografia consultada

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Sites consultados

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FARIA, Romário de Souza. Senado aprova ensino da Constituição nas escolas. Disponível em: <https://romario.org/noticias/senado-aprova-ensino-da-constituicao-nas-escolas/>. Acesso em: 1 ago. 2018.

SENATE BILL NO. 70/2015: INTRODUCTION TO FEDERAL CONSTITUTION EDUCATION AS PART OF BASIC EDUCATION IN BRAZIL

ABSTRACT

Senate Bill No. 70 of 2015, authored by Senator Romário, presents a legislative proposal to amend Law No. 9,394 dated December 20, 1996, which establishes the guidelines and foundation of national education, in order to introduce to the school environment, the study of the Federal Constitution, by teaching Constitutional Law, with a view to the propagation of fundamental values of social interest, the rights and duties of citizens and democratic order, in addition to institutionalizing , during compulsory primary education, the understanding of the ethical and civic values, on which the Brazilian society is based, since its primary purpose is the basic formation of the citizen. Therefore, teaching Constitutional Law in schools would be a relevant evolution tool for all branches of society, since education, as a socialization process, would integrate the school environment with society, so that, by increasing knowledge of the constitution, there will be progress in relation to the education of Brazilian citizens, which will naturally generate a conscious participation of the national people in matters related to citizenship and the practice of fundamental freedoms and guarantees ensured by the Federal Constitution, resulting in advances in different sectors and segments of the country.

Keywords: Senate Bill no. 70/2015. Federal Constitution of 1998. Basic Education. Constitutional Law Education.



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